
O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol ilibou o Belenenses SAD no caso do jogo com o Benfica, disputado a 27 de novembro do ano passado, no Jamor, partida da 12.ª jornada da Liga que acabou suspensa na segunda parte depois de os azuis terem ficado com menos de sete jogadores em campo, o mínimo exigido pelos regulamentos.
«Por Acórdão de 25 de março de 2022, decidiu o Conselho de Disciplina pela extinção do procedimento disciplinar contra a Belenenses SAD, tendo em conta a prova produzida na audiência disciplinar que evidenciou a existência de pedidos para o adiamento do jogo por parte da SAD arguida fundados na informação de que não dispunham de jogadores suficientes. Realce-se que apenas no decurso da audiência disciplinar se conseguiu demonstrar que a SAD Arguida tinha manifestado, e até de modo reiterado, a intenção de adiar o jogo em causa», lê-se no comunicado do CD.
O Belenenses SAD, recorde-se, entrou para essa partida com apenas nove jogadores, devido a surto de Covid-19 no plantel, apesar de ter efetuado pedidos para o adiamento. O jogo viria a ser dado por terminado pouco depois do início da segunda parte, na sequência das lesões de dois jogadores e já com o marcador em 7-0 favorável ao Benfica.
A FPF instaurou um processo à Belenenses SAD por incumprimento dos regulamentos, mas concluiu no final das diligências que «a circunstância de a SAD arguida ter demonstrado a intenção, inicialmente junto da Senhora Diretora Executiva da Liga e mais tarde na reunião preparatória, de adiar o jogo é suficiente para afastar a culpa dessa sociedade desportiva, a quem não era exigível seguir um formalismo que não tem previsão regulamentar».
Leia o comunicado na integra:
«Comunicado sobre a decisão do processo disciplinar n.º 33-21/22
1. No dia 27 de novembro de 2021, o jogo disputado entre a Belenenses SAD e a SL Benfica SAD, a contar para a Liga Portugal Bwin, foi dado por terminado por insuficiência numérica da equipa visitada no decorrer do minuto 3 do segundo tempo.
2. Na medida em que a antecipação do fim do jogo por insuficiência numérica constitui o ilícito disciplinar previsto no artigo 116.º, n.º 5 do Regulamento Disciplinar (a menos que a insuficiência numérica não seja culposa, o que só pode ser aferido num processo disciplinar), o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a 30 de novembro de 2021, instaurou processo disciplinar, determinou a sua natureza urgente, e remeteu-o no mesmo dia à Comissão de Instrutores da Liga.
3. No dia 25 de fevereiro de 2022, a Comissão de Instrutores da Liga, responsável pela direção e encerramento da instrução, remeteu ao Conselho de Disciplina o Relatório Final da instrução, que continha proposta de arquivamento, centrada sobretudo no entendimento de que a SAD arguida não tinha contribuído culposamente para a testagem positiva à Covid-19 e isolamento profilático de vários jogadores seus nem para as lesões ocorridas durante o jogo de outros jogadores seus.
4. O membro do Conselho de Disciplina que recebeu a proposta de arquivamento discordou dos seus fundamentos e deduziu acusação, em 04 de março de 2022, nos termos do artigo 234.º, n.º 3, al. c) do Regulamento Disciplinar, por considerar que a prova produzida durante a instrução indiciava que a SAD não tinha pedido o adiamento do jogo, apesar de, antes de este se iniciar, estar já na posse de informação suficiente para considerar possível o seu término antecipado por insuficiência numérica.
5. Com efeito, a insuficiência numérica só deixaria de ser culposa se tivesse sido causada por motivo de força maior e imprevisível para o clube num momento em que o pedido de adiamento do jogo já não fosse possível – ora, havendo indícios de que o clube conhecia, pelo menos desde a véspera, a infeção por Covid-19 de um número muito significativo dos seus jogadores, sempre poderia ter pedido, fundadamente, o adiamento do jogo Página 2 de 3
6. Por outro lado, a ocorrência de lesões durante o jogo de alguns dos 9 jogadores inscritos na ficha técnica também não era imprevisível atentas as suas circunstâncias concretas, pelo que, do mesmo modo, não podia constituir justificação para a insuficiência numérica.
7. A audiência disciplinar teve início no dia 14 de março de 2022 e a única diligência de prova requerida pela SAD arguida foi a prestação de declarações pelo seu legal representante, tendo o mesmo referido o conjunto de diligências que fizera no sentido de que o jogo fosse adiado (diligências essas que não estavam descritas no Relatório Final da instrução apresentado pela Comissão de Instrutores) e concluído que “foi desumano terem-nos obrigado a ir a jogo”.
8. Inexistindo no processo suporte probatório para aquilatar da verdade da existência de tais diligências orientadas para o adiamento do jogo, o Conselho de Disciplina inquiriu os representantes da SAD arguida sobre se pretendiam requerer diligências adicionais de prova, acabando por ser solicitada pelos mesmos a inquirição de duas testemunhas (um médico e uma dirigente da Liga responsável pelas competições que não tinha prestado declarações durante a fase de instrução do processo). O deferimento deste requerimento para prova adicional determinou a suspensão da audiência disciplinar, que foi retomada a 22 de março para inquirição daquelas testemunhas e para alegações finais.
9. O membro do Conselho de Disciplina que interveio na audiência disciplinar como autor da acusação, em face da prova produzida apenas a 22 de março e que indiciava a existência de diligências prévias ao jogo, por parte da SAD arguida, com vista ao seu adiamento (facto que não tinha sido apurado durante a fase de instrução pela Comissão de Instrutores), desistiu da acusação, nos termos do artigo 247.º do Regulamento Disciplinar.
10. Por Acórdão de 25 de março de 2022, decidiu o Conselho de Disciplina pela extinção do procedimento disciplinar contra a Belenenses SAD, tendo em conta a prova produzida na audiência disciplinar que evidenciou a existência de pedidos para o adiamento do jogo por parte da SAD arguida fundados na informação de que não dispunham de jogadores suficientes. Realce-se que apenas no decurso da audiência disciplinar se conseguiu demonstrar que a SAD Arguida tinha manifestado, e até de modo reiterado, a intenção de adiar o jogo em causa. Página 3 de 3
11. Nem o artigo 44.º, n.º 3 do Regulamento de Competições, onde se acautela a possibilidade de a Liga Portugal alterar a data da realização de um jogo das competições profissionais, nem o artigo 46.º, n.º 1, al. a) do mesmo Regulamento, onde se reserva a possibilidade de adiamento de jogo mediante acordo de ambos os clubes contendores (por causa fortuita ou de força maior), mencionam ou requerem uma específica forma ou tramitação procedimental para a sua aplicação. Por ser assim, entendeu o Conselho de Disciplina que a circunstância de a SAD Arguida ter demonstrado a intenção, inicialmente junto da Senhora Diretora Executiva da Liga e mais tarde na reunião preparatória, de adiar o jogo é suficiente para afastar a culpa dessa sociedade desportiva, a quem não era exigível seguir um formalismo que não tem previsão regulamentar.
Cidade do Futebol, 25 de março de 2022
A Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF»